Animais em condomínios segundo a Constituição Federal

Direto com o Especialista

Animais em condomínios segundo a Constituição Federal

É possível ter um animal silvestre de estimação? É permitido ter um animal em qualquer condomínio? E sobre cães-guias? Existem pontos na Constituição Federal que tratam da questão do direito de propriedade de animais, e abaixo listamos alguns dos tópicos que foram analisados pelo Dr. Danilo Serra Gonçalves e pela Dra. Adiloar Franco Zemuner. Para consultar algum dos tópicos, basta clicá-los abaixo!

1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA SOBRE OS ANIMAIS

Os animais, desde a promulgação de nossa Constituição Federal em 1988, passaram a ter amparo jurídico, pela nossa Constituição federal, que no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
….
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Não obstante o princípio Constitucional, o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98, que trata dos Crimes Ambientais, determina que: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”

Já o art. 3º, do Decreto Federal Decreto nº 24.645/34 de 10/07/34, prevê:

“ Art. 3º. Consideram-se maus tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

Pelas normas supramencionadas verifica-se que a preocupação com os animais vem de muitos anos, e que os mesmos merecem o respeito de todos, que devemos tratá-los com dignidade. E quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE – DIREITO DE PERMANÊNCIADE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO.

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º., quando trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2
I/XXI – (…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;

O Art. 170, da Constituição Federal, determina que:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – (…)
II – propriedade privada;
… “

Dos artigos transcritos, verifica-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger sua casa, sem que tenha de pedir aos demais condôminos ou ao síndico consentimento para tanto, ressalvando o caso de uso nocivo da propriedade.

Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que são impostas à convivência em sociedade.

3. A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

A transcrição dos dispositivos legais supramencionados tem pertinência, ao tempo que o Condomínio, bem como os Condôminos, tem o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente.

Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem suas intolerâncias com o exercício do encargo atribuído de síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo – sem medir as consequências jurídicas dos seus atos – os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia e nos fóruns cíveis, se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.

É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.

Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega a casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo aos demais condôminos.

Se, da mesma forma, quando alguém bate à porta da unidade residencial e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.

Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio.

São reações normais do animal que convive com seres humanos. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão, se é o caso de maus tratos, que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal-estar através de latidos intermitentes.

Assim, obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais não condiz com nossa realidade, pois desde 1988, existe a proteção constitucional expressa na nossa Constituição Federal.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem qualquer efeito a CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus artigos 5º. e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Constituição Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

4. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no Art. 146, do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, tipificado no Art. 32, da Lei n. 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

Sugere-se que em condomínios que tem elevador de serviço que o animal seja transportado pelo mesmo.

5. NORMATIZAÇÃO QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES, RAÇAS PERMITIDAS E TAMANHO DOS MESMOS

Segundo recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o condomínio pode normatizar quais raças de animais, tamanhos e como proceder para transportá-los nas áreas comuns do condomínio.

Mesmo dentro do limite estabelecido pela massa condominial, o condomínio pode fazer cessar os barulhos anormais e extraordinários, intermitentes e constantes, ameaça à saúde e segurança dos demais condôminos, direito assegurado no Art. 1.277, do Código Civil Brasileiro, que assim determina:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Recomendamos que estejam atualizando suas convenções e regimento internos, contando com a assessoria gratuita dos assessores jurídicos da regional norte do Secovi/PR antes de sua aprovação em assembleia e posterior registro.

6. PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS. ILEGALIDADE

A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhado de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.

Deve-se para tanto, quando o fato acontecer, ser informado à pessoa as regras quanto ao transporte de animais no Condomínio.

7. A QUEM RECLAMAR COM RELAÇÃO AOS MAUS TRATOS A ANIMAIS

Em Londrina recomenda-se denunciar o fato ocorrido à SEMA – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, com sede na Rua da Natureza, 155 – Jardim Piza, telefone: 43-3372-4750, ou através do e-mail sema@londrina.pr.gov.br, no horário das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira.

8. SOBRE O CÃO-GUIA E O DEFICIENTE VISUAL

De acordo com o Decreto n. 3.298, de 20/12/1999, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal.

Assim, os cães-guias são considerados pelo Decreto Federal n. 5.904, de 21 de setembro de 2006, “[…], o cão-guia é o animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.”
Conforme o Art. 1º., do Decreto retro mencionado: ”A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.“

E, o Art. 6º., no mesmo Decreto determina que:

“Art. 6º. O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:
I – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação da dupla: Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do Art. 1º., ou de se condicionar tal acesso à separação do cão: Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
III – no caso de reincidência: Sanção – interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.”

Assim, é direito do deficiente visual estar sempre com seu cão-guia, inclusive nas áreas comuns do condomínio e elevador social.

9. ANIMAIS SILVESTRES

São, dentre outros, silvestres, os papagaios, araras, os periquitos, micos, tartarugas e tucanos.

Ter animais silvestres como bichos de estimação é ilegal conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). Ela proíbe a utilização, perseguição, destruição e caça de animais 6 silvestres e prevê pena de prisão de seis meses a um ano, além de multa para quem a desrespeitar.

Ademais, ser dono de animal silvestre não é uma atividade muito segura. Entre os principais problemas estão o risco de ataques e a transmissão de doenças como a malária, a febre amarela e várias viroses desconhecidas.

Assim, nos Condomínios os síndicos devem exigir quando da ciência da existência dos mesmos, exigir do morador ou condômino, autorização do IBAMA para que o mesmo possa ter a posse do animal, sob pena de assim não o fazendo, pode o síndico vir a responder processo criminal quanto sua omissão.

Denúncias devem ser encaminhadas à Polícia Ambiental Força Verde – 3341-7733 e ao IBAMA, através da “Linha Verde”, fone: 3322-4956.

10. RECOMENDAÇÕES DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA REGIONAL NORTE DO SECOVI-PR

I – DIANTE DAS INFORMAÇÕES SUPRATRANSCRITAS, COMO PROCEDER QUANTO AO REGIMENTO INTERNO?

Atualizar/Revisar as normas quanto aos animais em condomínio, raças permitidas, tamanhos, como deverão transitar nas áreas comuns, quanto ao barulho; normatizar quanto a salubridade dos animais solicitando declaração de sanidade do animal, com prova das vacinas obrigatórias e raças proibidas.

No caso de animais ferozes devem utilizar nas áreas comuns focinheiras coleiras e guias.

II – RECOMENDAÇÕES QUANTO A RECLAMAÇÕES ESCRITAS:

A) Conversa informal com o condômino para resolução do conflito;
B) Advertência, sempre com base em norma do condomínio;
C) Multa;
D) Em casos reiterados, multar mais algumas vezes;
E) Em caso da infração persistir, convocar assembléia geral extraordinária visando com aprovação de ¾ dos condôminos, aplicação de multa de até 05 quotas condominiais, concedendo o direito do condômino defender-se em assembléia;
F) Aplicando a multa anterior e ainda persistindo a infração, convocar assembléia geral extraordinária visando com aprovação de ¾ dos condôminos, aplicação de multa de até 10 quotas condominiais, concedendo o direito do condômino defender-se em assembléia;
G) Proposição de ação judicial cominatória inibitória com pedido de multa diária, instruindo a ação com cópia da convenção/regimento interno e cópia dos documentos relacionados nas letras anteriores.

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