IMPOSTO DE RENDA X MERCADO CONDOMINIAL

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IMPOSTO DE RENDA X MERCADO CONDOMINIAL

Como funciona a declaração de imposto de renda?

Quando começa um novo ano uma das preocupações imediatas é a declaração do imposto de renda, certo?

Na gestão condominial, não é diferente.

No artigo abaixo vamos trazer importantes informações sobre o assunto.

Preparados?

 

  • CONDOMÍNIO NÃO PRECISA DECLARAR IR ...

Por não visar lucro e não ter caráter jurídico, os condomínios não pagam e nem declaram IR do empreendimento em si. No entanto, como empregador (colaboradores próprios, síndico profissional e profissionais autônomos) o condomínio deve sim declarar, todos os anos, o IRPF (imposto de renda da pessoa física) uma vez que apresenta a DIRF (Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte).

  • SÍNDICOS, SEJAM MORADORES OU PROFISSIONAIS, PRECISAM DECLARAR?

Quando estamos falando de síndico profissional, assim como qualquer outro empregado, o gestor precisa obrigatoriamente declarar o salário à Receita Federal, incluindo inclusive o benefício na declaração de IR como “outras receitas”. No entanto, se a receita ultrapassar o limite da isenção, o condomínio fica obrigado a emitir a DIRF. Já o morador eleito síndico, com isenção da cota condominial, é um caso que merece atenção especial. Segundo a RF a isenção é considerada um rendimento obtido por meio da prestação de serviços e, diante disso, deve sim compor a base de cálculo para apurar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual.

  • ENTÃO O MORADOR ELEITO SÍNDICO, QUE NÃO PAGA A TAXA CONDOMINIAL, NÃO PRECISA DECLARAR IR?

É possível não declarar, mas em dezembro de 2019 o STJ decidiu, em caráter de unanimidade, que um síndico morador do RH, isento de pagar a cota condominial, não deveria recolher o IR da sua taxa. A decisão movimentou o setor e causou polêmicas. Mesmo sendo um caso bastante específico, é um precedente que vai influenciar na fundamentação de outras sentenças.  Tal situação de aplica apenas ao caso julgado e que não existem órgãos de casse representativos a categoria para postulações coletivas sobre o assunto. Os síndicos moradores que não pagam a taxa condominial podem solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção, bem como postular a devolução dos valores pagos dos últimos 5 anos por meio de ação própria contra o Fisco Federal. Mas vale o alerta de que o pedido pode ou não ser acatado pelo juiz e que toda esta movimentação demanda tempo, dinheiro e energia.

Como fazer isso?

- Ajuizar uma ação em caráter de tutela antecipada, a declaração da inexigibilidade do tributo, para que possa apresentar sua declaração de Imposto de Renda, já no próximo exercício, com enquadramento da sua isenção condominial dentre os rendimentos não tributáveis.

- Requerer na ação, ao final, que esta inexigibilidade seja confirmada por sentença.

- Se for o caso, pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 

 

  • Receitas arrecadadas por meio de aluguel de topo do prédio, publicidade, locação de áreas comuns pelos moradores e multas por infração ao regulamento interno devem ser declaradas?

Sim, uma vez que o valor recebido pelo condomínio ultrapasse os R$ 24 mil reais no ano-calendário. Caso contrário, segue isento. A Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º, trata sobre isso:

Ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00 por ano-calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

O que diz a Receita Federal?

 As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

  • Qual a diferença entre DIRF e Imposto de Renda? 

A DIRF é uma declaração que deve ser feita pelas fontes pagadoras e não pode ser confundida com o Imposto de Renda. Nesta declaração o condomínio deve constar todos os seus rendimentos com retenção dos funcionários, empresas contratadas e autônomos através de referências exigidas das notas fiscais: CNPJ da empresa, número da nota, valor e código. A não declaração de tais informações vincula o CPF do responsável perante à receita federal, no caso o síndico, ao cadastro de inapto, cancelando o mesmo e podendo até mesmo desencadear problemas como a impossibilidade de liberação da restituição de Imposto de Renda aos funcionários vinculados à folha de pagamento que tiverem retenção do IR.

  • O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados próprios?

Sim. Embora não seja enquadrado como PJ, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

  • Despesa com taxa condominial pode ser deduzida no Imposto de Renda?

Informações do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) indicam que despesa com taxa condominial não é dedutível do Imposto de Renda.

  • Cadastro desatualizado do síndico na Receita Federal impacta na declaração do IR?

Sim. Por isso é muito importante manter a representação do condomínio atualizada na Receita Federal, uma vez que o cruzamento das informações pode acontecer e, com isso, enquadrar o síndico na malha fina no momento da entrega da sua declaração de Imposto de Renda.

  • Proprietários devem declarar a taxa condominial no Imposto de Renda?

Conforme informa a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, não existe obrigatoriedade de informação do pagamento da cota condominial no Imposto de Renda, tendo em vista a ausência de benefício.

  • Taxa de manutenção em associação de moradores precisa ser declarada?

A Receita Federal informa que não existe previsão legal para dedução das despesas com “taxa de manutenção de Associação de Proprietários” da base de cálculo do imposto sobre a renda. Por outro lado,  a cobrança da taxa de manutenção em loteamentos é muito similar à taxa condominial.  Por isso, associação dos moradores, em caráter de entidade personificada e sem fins lucrativos, deve se submeter ao seu regramento tributário específico.

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