PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIOS x FÉRIAS: ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

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PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIOS x FÉRIAS: ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Esta é, sem dúvida, uma das motivações mais frequentes de desentendimentos nos condomínios, interferindo na convivência e harmonia do ambiente. O fato é que a perturbação do sossego é resultado da falta de bom senso de alguns moradores e, ainda que o regimento interno determine regras e punições, ela acontece e precisa ser resolvida!

Para muitos “perturbar o sossego” está diretamente relacionado com barulho excessivo.

Mas o problema pode ser maior e vai muito além disso.

E, nas épocas e férias, ele é ainda maior, não é mesmo?

Perturbação do sossego é quando ocorre barulho que é capaz de incomodar outras pessoas, especialmente, os vizinhos. Como existe muita relativização sobre o assunto, afinal de contas o que importuna de um lado pode não acontecer de outro, foram estabelecidas leis acerca da temática.

Nem sempre a origem do barulho é acidental, tornando a resolução do problema mais complicada, mas não impossível de resolver. Os condomínios usam como base normas do Código Civil para elaborar seu regimento interno, que deve – impreterivelmente – ser seguido à risca por todos os moradores. Caso haja insistência do condômino em permanecer com a perturbação do sossego com recidivas mesmo depois de conversas e punições baseadas nas regras internas, o morador lesado pode (e deve) buscar seus direitos que são defendidos pelas leis federais e Lei das Contravenções Penais.

Você sabe quais são elas?

  • Lei do Silêncio: é municipal, determina o nível de decibéis tolerado e quais horários são considerados para a perturbação de sossego. Geralmente das 22h às 6h;
  • Código Civil: define que qualquer pessoa tem direito de pedir a interrupção do barulho, caso o mesmo prejudique o sossego, a segurança e saúde dos moradores;
  • Lei de Contravenções Penais: determina o que é o crime de perturbação do sossego. É a principal legislação sobre o assunto;
  • Regimento interno: é sempre importante interpretar o documento interno e o que a convenção determinam. Eles indicam qual é a conduta apropriada para os condôminos, inclusive os ruídos que podem ser evitados.

 

Mas afinal de contas, o que rege a lei?

A lei de perturbação do sossego é muito ampla e está baseada em diferentes legislações. O embasamento é o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, Lei 3.688/1941, que indica que a violação das regras está sujeita à multa e até mesmo à prisão. Para acontecer uma denúncia de perturbação do sossego e seu enquadramento na lei, é preciso ter mais de uma pessoa ou família afetadas que participem formalmente da queixa/acusação. Além disso, é obrigatório fazer o registro da ocorrência na delegacia da Polícia Civil ou no Ministério Público. A Lei do Silêncio determinada pela sua cidade também é muito importante.

 

Não existe uma legislação única e federal conhecida com esse nome.

O termo se refere às diferentes leis municipais que tratam do tema poluição sonora.

E o artigo 42?

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, muito conhecido na comunidade condominial, fala de questões relativas à paz pública e define os casos abordados na lei de perturbação do sossego:

  • Gritaria e algazarra;
  • Exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em divergência com as prescrições legais;
  • Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocação de barulho produzido por animalde que se tem a guarda. Aqui, também se enquadram os casos em que a situação não é impedida.

Além disso, o artigo 42 também define a pena para esses casos. Ela é de prisão simples que varia de 15 dias a 3 meses. Também pode ser aplicada multa de acordo com as definições municipais. Por isso, está embasada no chamado Valor de Referência do Município (VRMS), na maioria das cidades.

 

Qual o horário de perturbação do sossego?

Não existe um horário nacional definido para se estabelecer/comprovar o crime. O senso comum define que varia das 22h às 6h, mas é necessário verificar a lei de perturbação do sossego municipal que descreve o horário específico a ser cumprido, além dos decibéis que demonstram o descumprimento da lei. De toda forma, nos momentos do dia especificados, é preciso garantir que os ruídos feitos sejam mais baixos.

E da Lei do Silêncio?

Também é uma lei municipal. Por isso, verifique qual é a exigência na sua cidade.

Em linhas gerais os estados e cidades usam a NBR 10.151 para definir as regras que determinam a perturbação de sossego. Trata-se de uma norma regulamentadora que delimita as condições de aceitabilidade dos ruídos, ainda que não existam reclamações.

 Assim, as regras em decibéis são as seguintes:

  • Áreas de sítios e fazendas: 40 db diurno e 35 db noturno;
  • Área estritamente residencial urbana ou de hospitais e escolas: 50 db diurno e 45 db noturno;
  • Área mista, predominantemente residencial: 55 db diurno e 50 db noturno;
  • Área mista, com vocação comercial e administrativa: 60 db diurno e 55 db noturno;
  • Área mista, com vocação recreacional: 65 db diurno e 55 db noturno;
  • Área predominantemente industrial: 70 db diurno e 60 db noturno.

A Organização Mundial da Saíde (OMS) afirma que ruídos acima de 50 decibéis podem levar

a problemas físicos e emocionais, como ansiedade, depressão, pressão alta, irritabilidade,

dores de cabeça, perda de audição etc.

O PAPEL DO SÍNDICO

A denúncia de perturbação do sossego deve ser feita ao síndico, responsável por fazer valer o respeito às regras e zelar pela harmonia e boa convivência entre os condôminos.  Vale lembrar que o profissional gestor do condomínio precisa, antes de qualquer coisa, apurar se a reclamação é verídica. Se confirmada, em um primeiro momento, recomendamos conversar com o morador barulhento na tentativa de resolver de forma amigável.  Caso o problema persista, ele deve aplicar as penalidades estabelecidas nas regras internas (advertência seguida de multa) como prevê o artigo 1.336 § 2º do Código Civil. Para moradores que desrespeitam as regras reiteradamente, o condomínio ainda pode se valer do artigo 1.337 do Código Civil, que determina multa no valor de até dez vezes o valor das despesas condominiais do condômino infrator.

Vale ressaltar que o morador incomodado pode/deve registrar a queixa nos meios oficiais do condomínio: livro de ocorrências, portal ou e-mail da administradora ou do síndico. Os moradores devem manter o tom respeitoso e evitar linguagens “baixas” ao falar do infrator, sempre lembrando que ofensas podem ser entendidas como danos morais, o que gera processo ao morador.

Caso nada disso resolva, o condômino lesado pode processar o morador de acordo com o artigo 1.277 do Código Civil – Direito de Vizinhança, que dá direito ao proprietário ou possuidor do prédio fazer cessar qualquer interferência que seja considerada prejudicial ao sossego, segurança e saúde dos que ali habitam.

Os moradores incomodados devem reunir provas contra o infrator, gravando o momento exato da ocorrência para comprovar a acusação.  Para tornar a queixa ainda mais consistente, o morador também deve reunir testemunhas para agregar maior credibilidade à acusação.

Como processos judiciais são arrastados e, na maioria das vezes causam extrema dor de cabeça aos envolvidos, uma forma de solucionar o conflito é optar por alternativas extrajudiciais: acordos feitos de forma amigável por quem busca solucionar algum tipo de problema, podendo ser mediados ou não por advogados, por câmaras de mediação ou arbitragem.

Lembramos que o SECOVI tem este serviço à disposição. Fundada em 26 de novembro de 1997, a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA-PR tem como finalidade solucionar, de maneira eficiente,

ágil e sem complicações, litígios e divergências relacionados ao mercado da habitação

 

OUTRAS QUESTÕES

  • o morador pode acionar a polícia por barulho, já que a perturbação do sossego é crime e respaldado pelo artigo nº 42 da Lei das Contravenções Penais, estando o infrator suscetível a multa ou prisão.
  • Se preferir o morador poderá fazer um boletim de ocorrência por perturbação do sossego na delegacia mais próxima e até mesmo recorrer a um processo judicial.

 

Estas são atitudes recomendadas em situações extremas, caso a conversa com o condômino em questão não tenha surtido efeito, e muito menos a aplicação de penalidades, ou até mesmo por omissão do síndico na busca por soluções que coloquem um ponto final ao problema.

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