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A importância do fundo de reserva
No momento em que os condomínios discutem o planejamento do ano, atentar-se ao Fundo de Reserva é importante. Saiba mais sobre o assunto com as orientações repassadas pelos assessores jurídicos do Secovi Londrina, Danilo Serra Gonçalves e Adiloar Franco Zemuner.
Por lei
Instituído pela Lei n. 4.591, de 18.12.1964 e não revogado pelo Código Civil – Lei n. 10.406, de 10.01.2002, o Fundo de Reserva é uma receita do condomínio que se transformará em despesa, para o custeio de necessidades extraordinárias e eventuais, que exigem somas elevadas, como por exemplo: obras, reformas, manutenção (pintura do edifício), investimentos (troca de elevador, sistema de segurança) etc., visando sua conservação e valorização. Portanto, não deve ser utilizado para despesas ordinárias por sua própria natureza.
Convenção
O Fundo de Reserva deve estar referenciado na Convenção do Condomínio e é formado aplicando-se uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias, mensalmente. Assim, uma vez formado, incorpora-se ao patrimônio do condomínio definitivamente. Por isso, não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a condôminos que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. Isso significa que o seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por essa razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o Fundo de Reserva.
Deve ser aplicado
Para que o Fundo de Reserva não seja corroído em seu poder de compra deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicá-lo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade. Alguns juristas orientam que, quando de sua instituição pode-se estabelecer que, ocorrendo imprevistos, o fundo venha a ter o seu valor suplementado para eventual atendimento de urgência.
Para emergência
O Fundo de Reserva no condomínio não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, mas o síndico poderá fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. Ainda, o síndico poderá utilizar o Fundo de Reserva para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.
Todos devem pagar
O Fundo de Reserva no condomínio é devido somente aos condôminos e não aos moradores (locatários). Entretanto, esses devem pagar, uma vez que consta incluso no boleto da quota mensal e, posteriormente, ser ressarcido pelo condômino (locador), na conformidade do Art. 23, da Lei n. 8.245/91.
Futuro
Finalmente, aconselha-se que todo condomínio tenha valores separados em conta sob rubrica específica “Fundo de Reserva”, visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais, pois dele depende o futuro dos edifícios em condomínios.
Fonte: Assessoria de Imprensa Secovi/PR Regional Norte